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TÍTULO VI
DAS CONVENÇÕES
COLETIVAS DE TRABALHO
Art. 611 - Convenção
Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois
ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e
profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito
das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 1º - É facultado aos
Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar
Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria
econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito
da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de
trabalho. (Parágrafo único renumerado pela
Lei nº 2.693, de 23-12-55, DOU 29-12-55 e alterado pelo
Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 2º - As Federações e,
na falta destas, as Confederações representativas de categorias
econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de
trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas,
inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.
(Parágrafo incluído pela
Lei nº 2.693, de 23-12-55, DOU 29-12-55 e alterado pelo
Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 612 - Os
Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de
Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada
para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos,
dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em
primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade,
se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em
segunda, de 1/3 (um terço) dos membros. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Parágrafo único - O
quorum de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos
associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham
mais de 5.000 (cinco mil) associados. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 613 - As
Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
I - designação dos
Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
II- prazo de vigência;
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
III- categorias ou
classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
IV - condições
ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua
vigência; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
V - normas para a
conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos
da aplicação de seus dispositivos; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
VI- disposições sobre o
processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus
dispositivos; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
VII- direitos e deveres
dos empregados e empresas; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
VIII - penalidades para
os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de
violação de seus dispositivos. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Parágrafo único - As
Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem
rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as
empresas acordantes, além de uma destinada a registro. (Redação
dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 614 - Os
Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta
ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção
ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e
arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de
instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos
regionais do Ministério do Trabalho nos demais casos. (Redação
dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 1º - As Convenções e
os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos
mesmos no órgão referido neste artigo. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 2º - Cópias
autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixadas de modo
visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos
estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação,
dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 3º - Não será
permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois)
anos. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 615 - O processo
de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de
Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação
de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes,
com observância do disposto no art. 612. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 1º - O instrumento de
prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou Acordo
será depositado, para fins de registro e arquivamento, na repartição
em que o mesmo originariamente foi depositado, observado o disposto no
art. 614. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 2º - As modificações
introduzidas em Convenção ou Acordo, por força de revisão ou de
revogação parcial de suas cláusulas, passarão a vigorar 3 (três) dias
após a realização do depósito previsto no § 1º. (Redação dada
pelo
Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67
Art. 616 - Os
Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e
as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical,
quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 1º - Verificando-se
recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas
interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento
Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho
para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 2º - No caso de
persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às
convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos
regionais do Ministério do Trabalho ou se malograr a negociação
entabulada é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a
instauração de dissídio coletivo. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 3º - Havendo
convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo
deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao
respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência
no dia imediato a esse termo. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 424, de 21-01-69)
§ 4º - Nenhum processo
de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se
esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo
correspondente. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 617 - Os
empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo
Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua
resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria
profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção
dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento
ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da
respectiva categoria econômica. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 1º - Expirado o prazo
de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha-se desincumbido do encargo
recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação
a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à
correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a
direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os
interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 2º - Para o fim de
deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará Assembléia
Geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos termos
do art. 612. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 618 - As empresas
e instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical a
que se refere o art. 577 desta Consolidação poderão celebrar Acordos
Coletivos de Trabalho com os Sindicatos representativos dos
respectivos empregados, nos termos deste Título. (Redação dada
pelo
Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 619 - Nenhuma
disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de
Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução
do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito. (Redação dada
pelo
Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 620 - As condições
estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre
as estipuladas em Acordo. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 621 - As
Convenções e os Acordos poderão incluir, entre suas cláusulas,
disposição sobre a constituição e funcionamento de comissões mistas de
consulta e colaboração, no plano da empresa e sobre participação nos
lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo
de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de
participação, quando for o caso. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 622 - Os
empregados e as empresas que celebrarem contratos individuais de
trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido
ajustado em Convenção ou Acordo que lhes for aplicável, serão
passíveis da multa neles fixada. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Parágrafo único - A
multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela
que, nas mesmas condições, seja estipulada para a empresa.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 623 - Será nula de
pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou
indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política
econômico-financeira do Governo ou concernente a política salarial
vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e
repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e
tarifas de mercadorias e serviços. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Parágrafo único - Na
hipótese deste artigo, a nulidade será declarada, de ofício ou
mediante representação, pelo Ministro do Trabalho ou pela Justiça do
Trabalho, em processo submetido ao seu julgamento. (Redação dada
pelo
Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 624 - A vigência
de cláusula de aumento ou reajuste salarial, que implique elevação de
tarifas ou de preços sujeitos à fixação por autoridade pública ou
repartição governamental, dependerá de prévia audiência dessa
autoridade ou repartição e sua expressa declaração no tocante à
possibilidade de elevação da tarifa ou do preço e quanto ao valor
dessa elevação. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 625 - As
controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acordo
celebrado nos termos deste Título serão dirimidas pela Justiça do
Trabalho. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
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